Processo 1000847-90.2026.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000847-90.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSIVALDO BEZERRA DE SA RECLAMADO: CONSORCIO VIA AMARELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c1188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº: 1000847-90.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSIVALDO BEZERRA DE SA RECLAMADOS: CONSÓRCIO VIA AMARELA E CONSTRUSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O reclamante propôs ação alegando que manteve contrato de trabalho com o Consórcio Via Amarela como ajudante de produção de 01/06/2007 a 08/09/2009 e com a Construsul Empreendimentos Imobiliários Ltda como servente de 02/02/2011 a 18/01/2014. Relatou que, ao efetuar consulta em sua Carteira de Trabalho Digital, deparou-se com ambos os registros em aberto e ativos, além de identificar divergências em relação aos cargos exercidos na realidade. Diante disso, requereu a imposição de obrigação de fazer consistente na anotação de baixa dos vínculos sob pena de multa diária, cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Águas Belas, no Estado de Pernambuco, em 05/11/2025. A autoridade judicial estadual declinou da competência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 27/11/2025. Após o trânsito em julgado certificado nos autos originários em 30/04/2026, os autos eletrônicos foram transferidos, autuados e distribuídos a esta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul em 07/05/2026. Diante da natureza da controvérsia, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Ausência de Interesse de Agir: Regular Baixa na Carteira de Trabalho Física O interesse de agir consubstancia-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, a análise da causa de pedir, somada ao acervo probatório reunido pelo próprio autor revela que as obrigações patronais de anotação de término do liame de emprego foram plenamente observadas pelas reclamadas na época das respectivas rescisões. O contrato de trabalho pactuado com a Construsul Empreendimentos Imobiliários Ltda foi devidamente rescindido e baixado em 18/01/2014, conforme demonstra a anotação na carteira de trabalho física do autor, ID. 50168b8, fl. 14 do PDF. De igual maneira, o vínculo laboral com o Consórcio Via Amarela encontra-se devidamente extinto com a devida anotação de baixa em 08/09/2009, devidamente lançada de próprio punho na via física do documento de identificação profissional, 50168b8, fl. 15 do PDF. A regular baixa na carteira de trabalho física constitui prova plena e inequívoca da extinção contratual, ostentando eficácia jurídica integral para salvaguardar os direitos do trabalhador e atestar seu histórico ocupacional perante terceiros e órgãos estatais. O surgimento de inconsistências ou a indicação de vínculos em aberto no sistema informatizado da Carteira de Trabalho Digital decorre de inconsistências de processamento na migração de dados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, geridos de forma automatizada por órgãos previdenciários e ministeriais federais. Desse modo, eventuais incorreções de dados eletrônicos devem ser resolvidas pelo próprio trabalhador mediante a apresentação de sua carteira física perante os canais de atendimento administrativo…
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