Processo 1000848-72.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000848-72.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000848-72.2025.8.13.0707/MG AUTOR : RITA DE CASSIA SANTANA SIMAO ADVOGADO(A) : LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA SANTANA SIMÃO , qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A , também qualificado, visando a exclusão de dívida no SCR, ao fundamento de que não recebeu notificação prévia a respeito da inscrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de registro vinculado a operação de crédito mantida junto ao réu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com referência ao mês de setembro de 2023, sem que tivesse sido previamente comunicada acerca da remessa de seus dados ao referido sistema. Aduz que somente tomou conhecimento do apontamento mediante consulta ao SCR e que, embora estivesse em tratativas para regularização do débito, a ausência de notificação prévia teria violado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial foram juntados documentos. Constante decisão proferido no Evento 8, Doc 1, foi indeferido o pedido tutela provisória de urgência antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente, da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e da inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu de inadimplência contratual da autora e do exercício regular de direito da instituição financeira. Aduz que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas constitui sistema informativo destinado ao registro e consulta de operações financeiras, inexistindo irregularidade na remessa das informações, especialmente diante da autorização contratual da cliente para consulta e compartilhamento de dados. ( evento 16, DOC1 ). Com vistas, a autora apresentou a impugnação, oportunidade em que reiterou os pedidos exordiais e rechaçou as alegações do réu ( evento 22, DOC1 ). Foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e da inépcia da inicial, consoante decisão de evento 24, DOC1 . Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Foi deferido o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 14h, conforme despacho de evento 33, DOC1 . Realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata constante do evento 41, DOC1 , restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi realizado o depoimento pessoal da autora e as oitivas das testemunhas, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA SANTANA SIMÃO , em face de BANCO DO BRASIL S.A , visando a exclusão de dívida no SCR, ao fundamento de que não recebeu notificação prévia a respeito da inscrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas outras preliminares,…

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