Processo 1000849-03.2024.5.02.0011

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000849-03.2024.5.02.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000849-03.2024.5.02.0011 RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE PASSOS CAMPOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO DE PASSOS CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84b505 proferida nos autos. ROT 1000849-03.2024.5.02.0011 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO APARECIDO DE PASSOS CAMPOS ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) NYDIA MARIA RAMOS DE ALMEIDA (SP204650) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANPOWER STAFFING LTDA. RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente:   Advogado(s):   3. BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido:   Advogado(s):   BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido:   Advogado(s):   MANPOWER STAFFING LTDA. RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO APARECIDO DE PASSOS CAMPOS ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) NYDIA MARIA RAMOS DE ALMEIDA (SP204650) RECURSO DE: MARCELO APARECIDO DE PASSOS CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id dfb94ff; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id a3a3272). Regular a representação processual (Id 223a0b8). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do…

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