Processo 1000849-08.2026.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000849-08.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NIAZI CHOHFI ARTEFATOS TEXTEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f6cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000849-08.2026.5.02.0019 Aos 7 dias mês de julho do ano de 2026, às 17h, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e NIAZI CHIOFI ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE Alegando nulidade no pedido de demissão, requer a reclamante a sua nulidade e o pagamento de indenização do período estabilitário. O documento de Id 45d6f2d comprova que a autora estava grávida no momento da rescisão contratual. Em defesa, a reclamada alega desconhecimento do estado gravídico da reclamante e afirma que houve pedido de demissão da reclamante. A alínea “b” II do art. 10º do ADCT da CF/88 confere à gestante garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 meses após o parto. Embora a reclamada alegue que a reclamante não tenha comunicado a gravidez no ato da demissão, a jurisprudência consolidada do C.TST, a que me filio, entende que o desconhecimento pelo empregador da gravidez da empregada não afasta o direito à indenização do período estabilitário (Súmula nº 244, I, do C.TST). Ressalto que o referido entendimento foi o mesmo adotado pelo STF no RE 629053. O Tribunal Superior do Trabalho firmou no Tema 55 (recurso repetitivo) a tese de que o pedido de demissão de uma empregada gestante é nulo se feito sem a assistência do respectivo sindicato ou autoridade competente (conforme o art. 500 da CLT). A nulidade independe de a empresa ou a trabalhadora saberem da gravidez no momento da rescisão Do mesmo modo, pode a reclamante se recusar ao retorno ao trabalho e optar pela indenização. É o entendimento firmado no Tema 134 TST IRR: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. " Desse modo, declaro nula o pedido de demissão e converto a reintegração ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos do período estabilitário, por 13 meses. A reclamada deverá arcar com a indenização referente aos salários vencidos, férias +1/3, 13º salários e depósitos do FGTS do período do afastamento até a data do término da estabilidade. Igualmente faz jus a reclamante ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS. DEPÓSITOS DO FGTS – ENTREGA DE GUIAS TRCT E CD Defiro o pagamento dos depósitos do FGTS de todo período contratual, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido de multa dos 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores já…
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