Processo 1000849-33.2025.5.02.0313
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000849-33.2025.5.02.0313 RECORRENTE: ARAKEM CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS BRAZ RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000849-33.2025.5.02.0313 - 4ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ARAKEM CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS BRAZ RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. sentença de fls. 106/115 (Id. f4bfc7f), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, interpõe recurso ordinário a reclamada (fls. 150/160 - Id. 78fec02/aaf4b00). Contrarrazões ofertadas (fls. 168/172 - Id. 13fa8e5). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preliminar - litigância de má-fé Sem razão a parte recorrida quando, em contrarrazões, suscita a preliminar de aplicação de litigância de má-fé, por ter a recorrente oposto embargos de declaração, sem fundamento para a reforma da decisão de origem, buscando mais uma vez utilizar-se de medidas protelatórias para postergar o feito. Conforme se observa dos autos, não houve interposição de embargos de declaração pela recorrente. Ademais, não vislumbro no caso a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo, tratando-se de exercício de direito de defesa. Rejeito. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. Nulidade de citação editalícia Insurge-se a reclamada pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada nula a sua citação por edital, afastando a revelia decretada e determinando o retorno dos autos à origem para designação de audiência UNA e prosseguimento do feito. Alega que, embora a notificação enviada pelos Correios tenha retornado negativa, por não ter sido localizado o número do logradouro, tem-se por correto o endereço. A prefeitura de Guarulhos recadastrou imóveis da região, não tendo regularizado tal informação perante os órgãos competentes. Não obstante, na placa fixada na fachada da loja há a informação de que lá é o antigo nº 08 da Rua Estrada do Itaim, local onde está sediada desde o ano de 2002, onde sempre recebeu correspondências. Ademais, o autor teria meios para indicar o endereço correto de onde trabalhou por anos. Não localizado o sócio por oficial de justiça, foi determinada a citação por edital, porém ela só é autorizada de forma subsidiária, nos termos do Art. 256, §3º, do CPC, cabendo ao juízo realizar pesquisa de endereço pelos convênios existentes ou concessionárias de serviços públicos. Por se tratar de sociedade unipessoal, o sócio permanece na sede da recorrente diariamente, durante seu funcionamento, por isso não fora localizado em sua residência. Assiste razão à recorrente. Da análise dos autos verifica-se que foi expedida notificação para citação da reclamada no endereço Rua Estrada do Itaim, nº 08 - Jardim Izildinha, Guarulhos/SP - CEP 07262-160 (fls. 76/77 - Id. f6863bc), cujo aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número" (fls. 80 - Id. 2538f52). O juízo de origem determinou ao reclamante que apresentasse o atual endereço da reclamada, bem como dados de contato remoto (telefone e e-mail), juntando ficha de breve relato da Jucesp, o que foi cumprido às fls. 86/90 (Id. 67c0ad7/ dcacf55). Foi realizada pesquisa do endereço…
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