Processo 1000849-37.2022.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000849-37.2022.8.11.0022. REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ambos qualificados nos autos. O autor narra ser beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS, sob o número de benefício 1530083149, e que, ao analisar os extratos de crédito fornecidos pela autarquia previdenciária, constatou que vinham sendo realizados descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 19,08 (de agosto a dezembro de 2018) e de R$ 19,96 (de janeiro a julho de 2019), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", perfazendo o total bruto de R$ 235,12. Afirma que jamais ter autorizado esses descontos, jamais ter filiado-se à entidade requerida ou sequer conhecer o nome desta. Sustentou que nunca firmou qualquer contrato com a requerida e que, caso documento seja acostado aos autos simulando filiação, requeria desde logo a realização de exame grafotécnico para aferição da veracidade da assinatura. Alegou que a conduta da requerida configura prática abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva nos termos dos arts. 39, III e IV, e 6.º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil. Invocou a responsabilidade objetiva da requerida e pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 590,92, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando angústia, insegurança e lesão à honra do autor. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de eventual ordem de suspensão das cobranças, e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão proferida em Id. 102435994 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em Id. 157548037, sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão do autor, com fundamento no art. 206, §3.º, inciso V, do Código Civil de 2002, alegando tratar-se de relação de natureza associativa, não consumerista, cujo prazo seria de três anos contados do último desconto, ocorrido em julho de 2019, tendo a ação sido proposta somente em agosto de 2022, já ultrapassado o prazo. Ainda preliminarmente, pleiteou ainda a concessão de gratuidade de justiça em seu benefício, invocando a Súmula 481 do STJ e o art. 51 do Estatuto do Idoso, por ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, e alegando que o INSS lhe reteve repasses e que encerrou o convênio, causando grave desequilíbrio financeiro. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da filiação do autor, afirmando que as filiações se originam por meio de corretores em todo o território nacional, que os benefícios oferecidos pela entidade foram regularmente divulgados, e que o autor teria plena ciência dos descontos realizados. Afirmou que o Acordo…
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