Processo 1000849-61.2025.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000849-61.2025.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000849-61.2025.8.11.0077. REQUERENTE: ESTEVAO SURUBI FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ESTEVÃO SURUBI FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de sua esposa, MARIA SOARES LEITE FERREIRA. O autor sustenta que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e que, embora recebesse o benefício de Amparo Social ao Idoso (LOAS) desde 2004, faria jus, em verdade, à aposentadoria rural por idade, o que autorizaria a reversão em pensão (ID 201756007). Instruiu a inicial com documentos pessoais, certidão de óbito, notas fiscais de insumos rurais e certidão de casamento. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a coisa julgada em relação ao processo nº 1000500-29.2023.8.11.0077. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da pensão por ser o benefício originário (LOAS) de caráter assistencial e personalíssimo, além de alegar a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência da instituidora (ID 203534260). A réplica foi apresentada ao ID 206996537. Em decisão saneadora, a preliminar de coisa julgada foi rejeitada, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região devido à insuficiência probatória (ID 212921277). Durante a instrução, foi realizado o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 225015836). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento de mérito, uma vez que as provas necessárias para o deslinde da controvérsia foram produzidas sob o crivo do contraditório, restando a matéria madura para decisão. Do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de pensão por morte a dependente de beneficiária de Amparo Social ao Idoso, mediante a demonstração de que a falecida possuía, na data da concessão do benefício assistencial ou do óbito, o direito adquirido a um benefício previdenciário (aposentadoria rural). Para a obtenção da pensão por morte, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do autor. No caso em tela, o óbito de MARIA SOARES LEITE FERREIRA em 22.6.2021 está comprovado (ID 201756022), assim como a qualidade de dependente de ESTEVÃO SURUBI FERREIRA, na condição de cônjuge (ID 201756025), cuja dependência econômica é presumida por força do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O ponto nodal, todavia, é a qualidade de segurada da falecida. Compulsando o extrato do CNIS (ID 203534262 - Pág. 37), observa-se que MARIA SOARES LEITE FERREIRA foi titular do benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 131.713.058-5) de 17.7.2004 até a data do óbito. É cediço que benefícios assistenciais, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, são personalíssimos e não geram direito a pensão. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.102, admite que o recebimento de benefício assistencial não impede a concessão de pensão por morte se restar comprovado que o instituidor preenchia os requisitos para uma aposentadoria previdenciária à…

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