Processo 1000849-76.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000849-76.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCAS DAMASCENO BARBOSA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de71744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA (PERDA DO OBJETO). PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INERENTES À DISPENSA IMOTIVADA. O Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 20/05/2026, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT. Verifica-se, contudo, que o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto sem justa causa desde 14/01/2025, conforme CTPS de fls. 16 e TRCT de fls. 129 do PDF. Conforme constou da ata de audiência de fls. 131/132: “O reclamante requer que no item 3.1 da peça vestibular conste como inadimplemento das verbas rescisórias em vez de rescisão indireta, mantendo o pedido das mesmas verbas rescisórias. A reclamada manifesta ao Juízo que houve a dispensa sem justa causa e houve o pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT juntado aos autos. A reclamada requer prazo para complementar a defesa já que houve mudança da causa de pedir. Considerando que a mudança da causa de pedir pela parte autora vai ao encontro da tese da defesa e que não houve mudança em relação ao pedido, indefiro o pedido da ré, já que a dispensa é um fato incontroverso. Protestos da ré.” Assim, reputa-se prejudicada a análise quanto à rescisão indireta, pois a rescisão por iniciativa do empregador gera os mesmos efeitos. Passo ao pedido de pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada (vide inicial de fls. 06). Embora a Reclamada tenha mencionado, durante a audiência, que houve o pagamento das verbas rescisórias, não logrou comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Isso porque, o TRCT de fls. 129/130 não está assinado pelo trabalhador, tampouco veio acompanhado de qualquer comprovante de depósito da quantia líquida de R$ 2.287,07 nele especificada. A bem da verdade, o inadimplemento das verbas rescisórias é algo que se extrai da própria peça defensiva quando a Ré afirma…
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