Processo 1000849-92.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000849-92.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES MARQUES E OUTROS (2) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 5) PROCESSO TRT/SP Nº 1000849-92.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ALEXANDRE RODRIGUES MARQUES, STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________ RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 3477/3478 e acrescento que recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta lhes foi desfavorável. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais. Afasto a prejudicial de falta de dialeticidade, apresentada pela primeira reclamada. O Apelo obreiro atacou a sentença, efetivamente, e deve ser conhecido. Tendo em conta questões de prejudicialidade, analiso, por primeiro e conjuntamente, o apelo dos reclamados. MÉRITO I -- RECURSO DOS RECLAMADOS 1 -- DA NULIDADE DA JORNADA 12X36, HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS Aqui a primeira reclamada recorre, combatendo a sentença que considerou inválido o sistema 12x36, adotado por ela, em razão de excessivas e habituais horas extras. Segundo a ré, o artigo 59-B, da CLT, teria impedido a invalidação do sistema em questão, limitando as horas extras trabalhadas àquelas além das 12 (doze) horas de trabalho. A questão, como se sabe, está afetada pelo Tema 296 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão de processos, mas ainda sem posição definitiva daquela Corte. A posição das Turmas do TST, neste momento, não é uníssona. Nesse contexto, as Turmas regionais devem decidir segundo as posições que consideram a melhor solução para o conflito, até para fornecer subsídios para a decisão nacional se alicerçar em mais e melhores fundamentos. No meu sentir, a jornada de doze horas é excepcional e não deveria, por isso mesmo, ser acrescida de horas extras. Se isso ocorre de forma eventual, o fato não deveria gerar efeitos maiores, porque a excepcionalidade, nesse diapasão, estaria preservada. Entrementes, o trabalho extraordinário habitual torna o que já era excessivo agressivo, configurando-se numa rotina que contraria toda a mentalidade protetiva que funciona como a própria razão de ser do direito do trabalho. E foi isso, exatamente, o que se viu nestes autos, onde a origem, com análise detalhada da prova, chegou à acertada conclusão de que o autor trabalhava da 07h00 às 19h00, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo, e com a realização de 2 (duas) horas extras em 3 (três) dias da semana. Se é assim, natural concluir que o artigo 59-B, da CLT, não pode pretender, sozinho, desrespeitar décadas de construção doutrinária, de sorte que deveria ser interpretado como direcionado para jornadas comuns e não para aquelas excepcionalíssimas, como a de que aqui se está tratando. Portanto, concluo que a melhor interpretação a respeito da existência de horas extras habituais em trabalhos que se desenvolvam no sistema 12x36 de horas é aquela que entende que o artigo…
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