Processo 1000849-94.2025.5.02.0422

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000849-94.2025.5.02.0422
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ROT 1000849-94.2025.5.02.0422 RECORRENTE: JEFFERSON MACIEL FEBRONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON MACIEL FEBRONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5598c proferida nos autos. ROT 1000849-94.2025.5.02.0422 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   CARLOS ALBERTO LOPES DIAS Recorrido:   GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON MACIEL FEBRONIO LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 285a897; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c1bc425). Regular a representação processual (Id 1f8543a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8649100; Custas pagas no RO: id 968608c; Depósito recursal recolhido no RR, id e98cfde.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Entrega de guias. Indenização pelo seguro-desemprego. Multa de 40% do Fundo de Garantia Não procede a insurgência da ré. O juízo de origem reconheceu, além do trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional, que o autor realizava horas extras sem a devida anotação e pagamento, bem como tinha o intervalo intrajornada parcialmente suprimido, o que foi mantido nesta oportunidade. Daí por que declarou a rescisão indireta, conforme art. 483, "d", da CLT, a partir de 3 de junho de 2025, como requerido na petição inicial. Com efeito, sempre entendi que irregularidades quanto ao pagamento de horas extras e concessão do intervalo intrajornada não são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador, já que o ordenamento prevê sanções e reparações pertinentes. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 85), assentou entendimento diverso: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Nesse contexto, e considerado o disposto no art. 927, III, do CPC, aplica-se à hipótese a tese fixada. Então, e à vista disso, está correta a sentença, no que se determinou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, realização dos depósitos do Fundo de Garantia na conta vinculada do autor, acrescidos da multa de 40% (Tema 68), além da entrega das guias para movimentação do Fundo de Garantia e do seguro-desemprego e anotação da data da baixa na Carteira de Trabalho. O deferimento de indenização substitutiva do seguro-desemprego tem lugar quando a ré deixa de cumprir com a obrigação de entregar ao autor os documentos necessários para a habilitação no seguro-desemprego ou quando comprovada a impossibilidade de percepção do benefício por culpa da empregadora. A matéria já está superada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme verbete da Súmula 389, item II. Logo, a indenização só será devida nesses termos, como bem fundamentou o juízo de origem. Nego provimento."   No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal…

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