Processo 1000850-18.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT SÃO CAETANO DO SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000850-18.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JACKLINE VENCESLAU ALMEIDA RECLAMADO: FILADD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af2c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JACKLINE VENCESLAU ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de FILADD BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 203.104,43. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Equiparação salarial A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2023 para exercer a função de analista pedagógica. Sustenta que, no entanto, desempenhava as mesmas atribuições da empregada paradigma Gabriela Borges, ocupante do cargo de coordenadora pedagógica, sem perceber a correspondente remuneração. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, bem como a retificação da função registrada em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, alega que as atividades da autora e paradigma eram distintas. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a…
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