Processo 1000850-20.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000850-20.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000850-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELIO GONCALVES DE VAZ ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB MG234429) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em preliminar, a parte requerida arguiu: Inépcia da inicial - Diz-se inepta uma petição, quando da narrativa contida na inicial não se consegue extrair a causa de pedir (fundamento jurídico do pedido) ou o pedido; quando a conclusão (pedido) não decorrer logicamente da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido); quando o pedido é juridicamente impossível e, ainda, no caso de cumulação de pedidos, eles forem incompatíveis entre si. In specie, os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) e o pedido foram satisfatoriamente expostos na peça vestibular, de forma a possibilitar defesa de mérito apresentada pela parte requerida, portanto, não veja caracterizada a preliminar arguida. A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, assevero que não há incompatibilidade de pedidos, porquanto, não obstante a formulação de pedido principal concernente à pretendida declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a parte autora formulou pedido de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, notadamente, enquanto pleito subsidiário. Nesse sentido, a análise deste somente será realizada em caso de eventual improcedência daquele pedido, de modo que não há que se falar em inépcia, conforme previsão legal constante do art. 326 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir - A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse de agir da parte autora. Contudo, tal preliminar não merece ser acatada, posto que o interesse de agir, significa obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse que julga prejudicado. No caso dos presentes autos, encontram-se evidenciado na necessidade do autor recorrer ao Estado para a obtenção do resultado pretendido. Segundo o ensinamento de Moacyr Amaral dos Santos: “ Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que se tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.” Desta maneira, ninguém que se considerar lesado estará impedido de ingressar em juízo para ver reconhecido direito seu. Conclui-se, portanto, que existe o interesse de agir da parte autora. Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 ( Tema 91 ), julgado pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, por maioria de votos, que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. A tese restou fixada nos seguintes termos: “ (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das…

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