Processo 1000850-38.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000850-38.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000850-38.2022.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : MARIA ROSILDA SILVERIO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PIMENTEL COSTA (OAB MG095420) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO POSTERIOR. FIXAÇÃO DE PERÍODO CERTO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença no período de 04/06/2019 a 09/09/2019. A parte autora pretende a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB à data de cessação de benefício anterior (28/04/2015), respeitada a prescrição quinquenal. 2. A perícia judicial constatou incapacidade no período de 07/11/2018 a 09/09/2019, em razão de evento isquêmico do miocárdio, bem como nova incapacidade a partir de 30/04/2021, decorrente de artrose incipiente, com indicação de tratamento por três meses. A sentença limitou a concessão ao período em que comprovada a incapacidade e mantida a qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incapacidade constatada autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se é possível a retroação da DIB à data de cessação de benefício anterior, em 28/04/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas e recuperação no prazo estimado de três meses. 5. A prova técnica indicou que a condição clínica é passível de tratamento, não havendo incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. A fixação de prazo certo para cessação do auxílio-doença encontra respaldo no art. 60, §§ 8º e 9º, e no art. 101 da Lei nº 8.213/1991, bem como no art. 46 do Decreto nº 3.048/1999, sendo legítima quando fundada em estimativa pericial. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196, reconheceu a validade da fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. 8. Quanto à DIB, o laudo pericial delimitou os períodos de incapacidade, não havendo prova robusta que demonstre incapacidade desde 28/04/2015, o que afasta a possibilidade de retroação do benefício. 9. Ademais, a incapacidade constatada a partir de 30/04/2021 não enseja concessão do benefício, diante da ausência de qualidade de segurada nesse período. 10. A jurisprudência do Tribunal estabelece que a DIB deve observar a data da incapacidade quando esta for posterior à cessação do benefício anterior ou à DER, hipótese verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida a concessão de auxílio-doença apenas no período de 04/06/2019 a 09/09/2019. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, não sendo cabível quando a prova pericial indica possibilidade de recuperação. 2. É legítima a fixação de prazo certo para cessação do…

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