Processo 1000850-44.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000850-44.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000850-44.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ETEL DE CASSIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA (OAB MG137892) RÉU : WISH S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) DECISÃO 1. RELATÓRIO Etel de Cássia Pereira da Silva ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Wish S.A. , em virtude de suposta prática abusiva de vendas emocionais agressivas e vício de consentimento na celebração de contrato de tempo compartilhado (timeshare), sob o regime de utilização de pontos. A autora sustenta que, em viagem à Natal/RN, foi induzida por colaboradores da ré a celebrar avença em condições diversas das informadas verbalmente, além de enfrentar entraves burocráticos severos para efetuar reservas no empreendimento. Pleiteia, por tais razões, a declaração de nulidade do contrato de cessão de uso com a restituição dos valores adimplidos de R$ 6.682,00, além de compensação por danos morais e desvio produtivo do consumidor (EVENTO 1, INIC1). Devidamente citada, a ré Wish S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para inclusão de sua filial Wish S.A. (Exclusive Guest) com a correspondente exclusão da matriz. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico e do termo de verificação contratual livremente firmado pelas partes, a inexistência de publicidade enganosa, dolo ou coação, além de sustentar a legitimidade da cobrança das multas rescisórias contratuais e a inocorrência de abalo extrapatrimonial ou de perda do tempo útil do consumidor (EVENTO 14, CONT1). Em réplica, a autora impugnou integralmente os termos da contestação e os documentos que a acompanharam, ressaltando o reconhecimento fático da ré quanto à estratégia de captação de clientes mediante cortesias e sustentando a plena caracterização da relação consumerista e dos vícios de consentimento alegados na inicial (EVENTO 19, PET1). Na sequência, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Assistência Judiciária A concessão da gratuidade de justiça à parte autora já foi preliminarmente deferida por este Juízo (EVENTO 10, DEC1), em decorrência da análise preliminar da suficiência de recursos da requerente. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural no processo judicial. Tal presunção de miserabilidade legal, conquanto seja de natureza relativa, demanda prova robusta e irrefutável em contrário para que possa ser desconstituída pela parte impugnante. No caso em tela, a ré impugnou genericamente a concessão da benesse em sua peça de defesa (EVENTO 14, CONT1), alegando capacidade financeira da autora sem colacionar nenhum documento hábil a dar sustentáculo ao seu pleito. Em contrapartida, a autora comprovou exaustivamente sua hipossuficiência por meio de holerite demonstrando a remuneração mensal modesta de R$ 1.892,99 como auxiliar de desenvolvimento humano (EVENTO 1, RECIBO4), extratos de conta corrente revelando saldos irrisórios (EVENTO 8, EXTR5), certidão negativa de propriedade de veículos automotores (EVENTO 8, DOCCOMPROV14) e declarações de seus familiares atestando que os depósitos constantes em sua conta se referem a rateio de despesas rotineiras em razão de não possuírem cartão de crédito próprio (EVENTO 8, DOCCOMPROV7). Desse modo,…

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