Processo 1000850-51.2024.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniele Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Com a inicial vieram os documentos, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID. 166422334 fora recebida a inicial, determinando a citação do requerido para contestar no prazo legal, bem como, determinando a realização de perícia médica. Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 205655716), no qual o perito judicial concluiu pela existência de sequela permanente parcial decorrente de fratura distal da tíbia direita, agravada por obesidade mórbida, com redução funcional de 20% pela tabela SUSEP, incapacidade seletiva para esforços médios e intensos, com capacidade residual preservada para readaptação em funções administrativas sedentárias. A autora manifestou concordância com o laudo pericial e apresentou pedido de tutela de urgência (ID 206089390). Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 208100429), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, ao argumento de se tratar de hipótese de "sequela retardada". No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação. A autora recusou a proposta de acordo e apresentou impugnação à contestação (ID 208630240), refutando a tese da sequela retardada e reafirmando que a redução da capacidade laborativa decorre do mesmo acidente de trajeto ocorrido em 20/06/2023, de modo que o termo inicial do benefício deveria corresponder a 19/10/2023. Após nova manifestação da autora com contraproposta (ID 208868725), o INSS, em 18/05/2026, informou a impossibilidade de aceitação dos termos apresentados e requereu o prosseguimento do feito, reiterando os termos da contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. Ap, 7030/2002, DES.ERNANI VIEIRA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/04/2002, Data da publicação no DJE 10/05/2002 57781894 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ…
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