Processo 1000850-92.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000850-92.2026.8.11.0018 Autores: Ernesto Cecilio dos Santos e Aldeli Silva Trindade Requeridos: Ampla - Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia Dos Santos Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Parcial de Contrato c/c Reintegração de Posse de Parte de Imóvel, Conversão em Perdas e Danos, Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ernesto Cecílio dos Santos e Aldeli Trindade dos Santos em face de Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe, partes qualificadas. Narram os Autores que, em 13 de setembro de 2023, celebraram com a primeira Requerida Instrumento Particular de Compra e Venda referente à Chácara n.º 03, objeto da Matrícula n.º 8.421 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juara/MT, com área de 9.600 m², estipulando-se como parte substancial da contraprestação (R$ 450.000,00) a obrigação de a Requerida construir e entregar três kitnets no loteamento denominado "Residencial Veneza". Aduzem que, após outorgarem a escritura pública e efetivado o registro em favor da Requerida, constataram que o referido "Residencial Veneza" constitui loteamento clandestino, não registrado no Cartório de Imóveis, em violação ao art. 37 da Lei n.º 6.766/79, a tornar inexequível a obrigação de entrega das unidades. Relatam que, diante do inadimplemento, firmaram sucessivos aditivos contratuais, culminando no 3º Aditivo, que estabeleceu prazo final para entrega das kitnets em 12 de março de 2026 e indenização mensal de R$ 3.500,00 a título de aluguel. Afirmam, contudo, que a Requerida pagou apenas duas parcelas e custeou a instalação de fotovoltaica (R$ 15.000,00), com descumprimento da obrigação principal. Sustentam que, aliado a isso, a Requerida teria iniciado, no imóvel dos Autores, empreendimento próprio denominado "Residencial Florença", com projeto de 28 unidades, das quais alegam que 14 já foram iniciadas/concluídas e comercializadas a terceiros, operando com Alvará n.º 73/2024 vencido desde 05/06/2025 e sem registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis, em afronta ao art. 32 da Lei n.º 4.591/64. Invocam Cláusula do contrato inicial, que aduzem constar a restituição do imóvel aos vendedores em caso de descumprimento pela compradora, e pleiteiam, em razão da consolidação fática do empreendimento e da ocupação por terceiros adquirentes de boa-fé, a rescisão parcial do negócio, com reintegração de posse da área não edificada, correspondente a aproximadamente 50% do terreno original. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata paralisação e embargo de toda e qualquer obra ou intervenção na área não edificada do imóvel de Matrícula n.º 8.421; o bloqueio da referida matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, com a averbação da existência da demanda; a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Juara/MT e ao CREA/MT para providências administrativas e a nomeação de perito judicial para delimitação e avaliação da área vaga. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do citado Códex, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a documentação acostada aos autos (Id. 229241269 e ss.)…
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