Processo 1000851-43.2025.5.02.0332

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000851-43.2025.5.02.0332
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000851-43.2025.5.02.0332 REQUERENTE: KENIA KARINI DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48aa3e9 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA)   Processo de Origem: Ação Coletiva nº 1000127-76.2024.5.02.0331 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP   Vistos. 1. QUESTÃO DE ORDEM A certidão emitida pela Secretaria da Vara e que antecede à presente atesta a inexistência de outra ação que tenha a parte autora no polo ativo e a reclamada no polo passivo e sendo assim, não se verificam motivos jurídicos e impeditivos de natureza objetiva para o prosseguimento do feito. 2. DA CONDENAÇÃO Cuida-se de Execução Individual oriunda de Sentença Coletiva proferida  nos autos da Ação Coletiva movida pelo Sindicato que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos do processo nº 1000127-76.2024.5.02.0331 . Tudo fundamentado na documentação que foi carreada com a petição inicial. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento dos descansos semanais remunerados em parcelas vencidas e vincendas. Tudo relativamente aos períodos de 15/02/2019 (prescrição quinquenal declarada) até a data da implementação em folha de pagamento (m.05-2025) Fixaram-se ainda, os critérios para correção do crédito trabalhista, quais sejam: IPCA-E como índice de correção monetária acrescida de juros de mora pela SELIC. Confira-se o conteúdo: "(…) Ante o exposto, na Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO em face de DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EMBU GUAÇU MUNICÍPIO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados em face do Réu para condená-lo ao cumprimento das seguintes obrigações: A - De fazer Incluir o DSR em folha de pagamento, nos termos da fundamentação. B – De pagar Pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas, até a inclusão definitiva dos DSRs na folha de pagamento, sendo devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. "   Na dicção do artigo 97, do CDC: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, revelando a prevalência do interesse individual do credor na promoção da execução do seu direito individualmente considerado. Em sendo assim, no caso dos autos, se denota que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar no presente feito e não teceu nenhum óbice de natureza objetiva em relação ao enquadramento da parte credora como beneficiária da Ação Coletiva em questão (ausência de enquadramento, coisa julgada, litispendência, etc...), vale dizer, que a parte credora então, faz "jus" aos direitos perseguidos e conquistados na Ação Coletiva, beneficiando-se economicamente do seu resultado, sem ressalvas quanto ao direito de fundo de um modo geral.   3. DA BASE DE CÁLCULO No que concerne à base de cálculo para apuração dos descansos semanais remunerados, tem-se que a apuração deve ser realizada em consideração ao salário base da parte autora, acrescidos apenas de horas extras e noturnas quando regularmente prestadas, sem considerar outros acréscimos que eventualmente o credor perceba em razão de outras situações jurídicas ou fáticas.Tudo nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados