Processo 1000851-56.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000851-56.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: GILBERTO OLIVEIRA DE CERQUEIRA RECLAMADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c336a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 06/03/2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por GILBERTO OLIVEIRA DE CERQUEIRA em face de WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, a partir de 11/10/2023 até a rescisão contratual (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato; b) diferenças de horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, quando não compensadas nos moldes pactuados na cláusula 3ª do acordo individual de ID 04b7b1b, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela anotada nos espelhos de ponto trazidos com a defesa, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, ausência de espelhos de ponto de parte do período contratual não contemplado pela documentação já apresentada em defesa, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja a de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h, além de sábados alternados, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno e FGTS+40%. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade deferido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. De outro lado, deverá ser observada a redução fictícia da duração da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT, bem como a prorrogação da jornada noturna, conforme regras do artigo 73, § 5º da CLT e súmula nº 60, II do C. TST no que cabível. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Condeno a…
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