Processo 1000851-69.2026.8.13.0520

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000851-69.2026.8.13.0520
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000851-69.2026.8.13.0520/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU ADVOGADO(A) : LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Comprovante de recolhimento de custas iniciais ao evento n° 12. Determino: 1-Cite a parte executada para pagar o valor do débito no prazo de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC). Advirta-se, a(s) executada(s) que, havendo o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também advirta-se que, no caso de rejeição dos embargos eventualmente opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente. 1.1 – Constem dos mandados de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, na hipótese de inadimplência ao final do prazo para pagamento. 1.2 – Constem dos mandados que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, têm o prazo de 15 dias para opor embargos à execução , observando as disposições dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.3 – Conste, ainda, que a parte executada no prazo para embargos , reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais , acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, (art. 916 do CPC). 1.4 – A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente termo pelo Oficial de Justiça. 1.5 - Sendo frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, fica desde já deferido o bloqueio em conta bancária da parte executada citada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de reiteração programada (“TEIMOSINHA”), disponibilizada pelo sistema, pelo período de 60 dias (prazo máximo admitido no SISBAJUD). Deverá, a Secretaria do Juízo, inserir minuta de pesquisa SISBAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita e não conste nos autos a comprovação do pagamento, intime-se para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento da despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da lei Estadual nº 14.939/2003, conforme previsão do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018. 2 – Não sendo encontrada a parte executada , deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cabendo a Secretaria do Juízo proceder a intimação da parte executada, na forma do artigo 830, § 1°, do CPC , ou seja, procurar as executadas por 02 (duas) vezes, em horários diversos, em seus endereços , para fins de formalizarem as suas citações. Não sendo encontrada , deverá ser certificado o fato e, havendo suspeitas de ocultação, proceder à citação por hora certa .  3 – Não sendo encontrada, vista ao Exequente para requerer e providenciar a citação da parte executada por edital (artigo 830, § 2°, CPC). 4 – Efetivada a citação, antes da conclusão,…

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