Processo 1000851-84.2025.8.11.0027
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000851-84.2025.8.11.0027 REQUERENTE: LUZINETE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c indenização por danos morais proposta por Luzinete Pereira de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de companheira do segurado Juvenal Soares da Silva, falecido em 25/03/2025, e a consequente concessão do benefício previdenciário. A autora afirma que manteve união estável com o falecido por diversas décadas, relação da qual nasceu a filha Genimarcia Almeida da Silva, atualmente com aproximadamente cinquenta anos de idade. Sustenta que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. A petição inicial (id. 212787601) veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais se destacam: escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório no ano de 2010 (id. 212789304), certidão de óbito do segurado (id. 212789315), certidão de nascimento da filha em comum (id. 212789334), documentos pessoais das partes, fotografias familiares (id. 212789340) e documentos pertencentes ao falecido (id. 212790143). Foi deferida à autora a gratuidade da justiça (id. 212820900). O INSS apresentou contestação (id. 216939214), sustentando a ausência de prova suficiente da união estável no período anterior ao óbito. Houve réplica (id. 217767077) e, posteriormente, o processo foi saneado pela decisão de id. 219476815. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da condição de dependente previdenciária da autora, especificamente quanto à existência de união estável mantida com o segurado falecido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido. Entre tais dependentes, a legislação inclui expressamente o companheiro ou companheira, conforme dispõe o art. 16, inciso I, do referido diploma legal. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, razão pela qual, comprovada a união estável, a qualidade de dependente decorre diretamente da lei. A legislação previdenciária não estabelece forma rígida ou prova tarifada para a comprovação da união estável. A análise deve orientar-se pela apreciação global dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar se a relação mantida entre as partes se enquadra nos requisitos caracterizadores da entidade familiar previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a configuração da união estável pode ser demonstrada por meio da análise integrada das provas produzidas, desde que evidenciada convivência pública, contínua e duradoura entre as partes. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou que o reconhecimento da união…
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