Processo 1000852-07.2025.8.26.0624
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000852-07.2025.8.26.0624/SP EXEQUENTE : FS TATUI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937) EXEQUENTE : FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937) EXECUTADO : GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389) EXECUTADO : RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB SP349841) EXECUTADO : LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907) ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB SP349841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, manifestação incidental de fls. 746/751 apresentada pelo executado LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE , insurgindo-se contra a decisão que deferiu a penhora de frações ideais de imóveis de sua titularidade, quais sejam: a) fração de 50% dos imóveis sob matrículas nº 178.088 e nº 201.201, ambas do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ; e b) fração de 1/10 do imóvel objeto da matrícula nº 214.405, do 15º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustenta o executado, em síntese: (i) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 201.201/RJ, por se tratar de bem de família legal em que reside com sua família, aduzindo haver reconhecimento implícito da proteção na decisão de fls. 537/542; e (ii) a nulidade absoluta da penhora incidente sobre a fração de 1/10 do imóvel de matrícula nº 214.405/SP, ante a ausência de prévia intimação dos demais coproprietários. As exequentes responderam. Preliminarmente, aduziram a intempestividade e a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, visto que o executado deixou escoar o prazo de 15 dias aberto na decisão de fls. 596 e interpôs diretamente agravo de instrumento, o qual não restou conhecido. No mérito, alegaram a ausência de provas da residência do devedor no imóvel do Rio de Janeiro, repeliram o suposto reconhecimento anterior de impenhorabilidade e sustentaram a validade da penhora fracionária de bem indivisível sem a intimação imediata dos coproprietários. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Das preliminares de intempestividade e preclusão Argumentam as exequentes que a petição do executado é intempestiva e que as teses estariam preclusas, haja vista o transcurso do prazo de 15 dias assinalado para impugnação na decisão de fls. 596. No que concerne à alegação de nulidade da penhora por falta de intimação dos demais coproprietários do imóvel de matrícula nº 214.405/SP, falece ao executado legitimidade processual para pleitear, em nome próprio, nulidade fundada em direito alheio de terceiros (artigo 18 do CPC). Logo, resta inadmissível a rediscussão dessa matéria por mera petição incidental extemporânea, sob pena de chancelar-se comportamento contrário à boa-fé processual. Em relação à impenhorabilidade do bem de família (matrícula nº 201.201/RJ), a preclusão temporal não opera seus efeitos. A proteção ao imóvel residencial do devedor reveste-se de natureza de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e por simples petição nos autos, desde que antes de perfectibilizada a arrematação judicial. Não subsiste, outrossim, a preclusão consumativa decorrente da interposição do agravo de instrumento nº 2339465-35.2025.8.26.0000. Conforme tese firmada pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.220.835/SP (j. 03/03/2026,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.