Processo 1000852-08.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000852-08.2026.8.11.0036. AUTOR(A): SINVAL SILVEIRA FIGUEIREDO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Percepção de Benefício Assistencial de Prestação Continuada á Pessoa com Deficiência” proposta por SINVAL SILVEIRA FIGUEIREDO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos igualmente qualificados. Em síntese, a parte autora relata possuir os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário na presente demanda. Contudo, após realizar o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, obteve cessado o referido pedido. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. I. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Inicialmente, importante ressaltar as recentes alterações legislativas na Lei dos Benefícios – Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no que tange ao rito processual das ações previdenciárias que tratam dos benefícios de incapacidade. Nesse sentido, houve a inclusão do art. 129-A, alterando-se o fluxo a ser observado nas ações desta natureza, in verbis: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Veja-se que a referida alteração deve ser observada desde a análise da petição inicial, em conjunto ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, devendo estar acompanhada da documentação e informações necessárias, sob pena de indeferimento. Além disso, as mudanças também alteraram o momento da produção de prova pericial, tal que esta deverá ser realizada antes da angularização processual, ou seja, do ato de citação da Autarquia Previdenciária – INSS, proporcionando maior celeridade à demanda, vejamos: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à…
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