Processo 1000852-17.2025.5.02.0077
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000852-17.2025.5.02.0077 RECORRENTE: CARMEN LUCIA BATISTA DOS SANTOS BISPO RECORRIDO: TERCEIRA IDADE SERVICOS DE APOIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5776cbe proferida nos autos. ROT 1000852-17.2025.5.02.0077 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEN LUCIA BATISTA DOS SANTOS BISPO CHARLES PIERRE BARBOSA (SP316097) SHEILA APARECIDA BARBOSA (SP259608) Recorrido: Advogado(s): TERCEIRA IDADE SERVICOS DE APOIO LTDA - ME CAROLINE GOUVEIA COELHO (SP234964) RECURSO DE: CARMEN LUCIA BATISTA DOS SANTOS BISPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 7cc3858; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 255938e). Regular a representação processual (Id e910709). Preparo dispensado (Id c3db450). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insiste a reclamante no pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância da Lei n° 14.434/2022. Alega que a cláusula 9ª, § 7º da CCT 2023/2024 trata da obrigatoriedade de apresentação de proposta para implementação do piso, prevendo que somente não se aplicaria a lei se a empresa não recebesse a resposta da proposta, restando determinado assim uma sanção no caso de inércia da empresa, ou seja, há previsão de aplicação automática dos pisos salariais previstos na Lei 14.434/22. Consta do v. acórdão: "DIFERENÇAS SALARIAIS O MM. Juízo de origem rejeitou a pretensão da autora de pagamento de diferenças salariais com base na Lei 14.434/2022, tendo em vista a decisão do E. STF nos autos da ADI n. 7222, no sentido de que a implementação do piso salarial dos enfermeiros e dos técnicos de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022, depende de negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais. No julgamento dos embargos de declaração da mencionada ação, a Suprema Corte definiu que o piso salarial deveria ser aplicado aos empregados celetistas de entidades privadas mediante negociação ou dissídio coletivo, nos seguintes termos: "Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do…
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