Processo 1000852-54.2026.8.13.0520

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000852-54.2026.8.13.0520
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 1000852-54.2026.8.13.0520/MG AUTOR : ORLANDO CORDEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : HAMILTON PIEDADE CAMPOS CHAMON (OAB MG112310) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião . Determino, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, para: a) juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; b) informar o endereço daquela pessoa em cujo nome encontra-se registrado o imóvel usucapiendo, sendo certo que, tratando-se de pessoa jurídica, basta a consulta pela inscrição no CNPJ no site da Receita Federal, acessível a todos. c) juntar aos autos certidões vintenárias dos distribuidores da comarca da situação do imóvel, do domicílio do requerente e, ainda, do alienante ou proprietário registral. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Havendo manifestação, venham os autos conclusos para decisão. DA EMENDA A INICIAL ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. No presente caso, não existem elementos suficientes que demonstrem a ausência de capacidade econômico-financeira da parte autora, não sendo possível aferir se inexistem condições de arcar com as custas processuais. Além disso, não há demonstração de que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não basta a declaração de pobreza, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.  Antes de analisar o requerimento de justiça gratuita, face à ausência de elementos, faz-se necessário oportunizar à parte a juntada de comprovantes da alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido é o art. 99, §2º, do CPC:  § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial , a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência financeira e econômica, mediante juntada aos autos de comprovantes relativos a seus rendimentos e despesas, tais como, a última declaração de imposto de renda, contracheques , cópia da CTPS e/ou outros documentos afins (dentre eles podem ser apresentados documentos que atestem serem beneficiários de bolsa família e/ou integrarem família de baixa renda, como é o caso de programas como o CadÚnico, informando número de NIS , se for o caso); ainda: cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses, cópia de extratos de benefícios , sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Em igual prazo, poderá proceder com o recolhimento das custas iniciais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.

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