Processo 1000852-57.2017.5.02.0704

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000852-57.2017.5.02.0704
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000852-57.2017.5.02.0704 AGRAVANTE: SR VIEIRA SORVETES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARINELLA NOGUEIRA DA SILVA HORTENCIO E OUTROS (9) PJE TRT/SP Nº 1000852-57.2017.5.02.0704 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTES: SRV CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA, SV CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA e GINÁSTICA DE RESULTADO ENSINO DE ESPORTES LTDA AGRAVADA: MARINELLA NOGUEIRA DA SILVA HORTÊNCIO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformadas com a r. decisão de fls. 1146/1147 (Id. 74f4de9), que autorizou sua inclusão no polo passivo da presente ação, interpõem agravo de petição as executadas, SRV Condicionamento Físico Ltda, SV Condicionamento Físico Ltda e Ginástica de Resultado Ensino de Esportes Ltda, às fls. 1154/1167 (Id. 5d39487), requerendo a reforma do quanto decidido. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 1172/1180 (Id. 87c14d3). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   VOTO   Admissibilidade recursal  Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   Mérito  Inverto a ordem de apreciação dos pedidos   Efeito Suspensivo Em que pese o estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2018, deste Regional, que prevê em seu Art. 1º que "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal", prestigiando a celeridade e economia processuais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais da agravante. Pois bem. De acordo com o Art. 899, da CLT, no Processo do Trabalho os recursos têm, em regra, efeito meramente devolutivo, podendo, excepcionalmente, conceder-se efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, e a verossimilhança daquilo que se alega. No caso, não restou demonstrado nenhum dos requisitos necessários para a obtenção de efeito suspensivo, razão pela qual, rejeito.   Desconsideração inversa da personalidade jurídica Não se conformam as executadas SRV Condicionamento Físico Ltda, SV Condicionamento Físico Ltda e Ginástica de Resultado Ensino de Esportes Ltda, com sua inclusão no polo passivo da execução. Argumentam que houve violação do contraditório e ampla defesa. Pois não houve a devida instauração do incidente de desconsideração. Vejamos. Conforme registrado na r. decisão agravada e evidenciado pelas fichas cadastrais da JUCESP (fls. 1141/1145 - ID. b214de0 e seguintes), as executadas, SRV Condicionamento Físico Ltda, SV Condicionamento Físico Ltda e Ginástica de Resultado Ensino de Esportes Ltda, tratam-se de empresas unipessoais, cujo único sócio é o executado Sidmar da Rocha Vieira. Nessa hipótese, o patrimônio da pessoa jurídica unipessoal e o de seu titular se confundem, sendo prescindível a instauração formal do incidente previsto em lei, notadamente quando o titular possui inequívoca ciência do andamento processual, como ocorre no presente caso, não havendo que se falar, portanto, em violação do contraditório e ampla defesa, neste particular. Nesse sentido, cito julgados deste E. Tribunal:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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