Processo 1000852-78.2025.5.02.0089
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000852-78.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME AGRAVADO: OTAVIO CESAR TELINI DE MELO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 86551ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000852-78.2025.5.02.0089 (AP) - cadeira 2 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME AGRAVADO: OTAVIO CESAR TELINI DE MELO SANTOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Da r. decisão de 1º grau que apreciou os embargos à execução, relatório do qual se vale, recorre a reclamada postulando a sua reforma, bem ainda recorre o reclamante da decisão de intempestividade quanto a apresentação da Impugnação à sentença de liquidação. Contrarrazões apresentadas. Custas e preparo dispensados ao autor e apresentadas pela reclamada na oportunidade. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE: Da admissibilidade da Impugnação à sentença de liquidação O reclamante agrava da decisão que deixou de processar sua impugnação à sentença de liquidação, por considerá-la intempestiva. Sustenta que não foi regularmente intimado da garantia do juízo e que somente tomou ciência da garantia em 01.12.2025, quando foi intimado dos embargos à execução opostos pela reclamada. Tendo protocolizado a impugnação em 05.12.2025, afirma que a medida é tempestiva. Sem razão. A análise dos autos revela que o reclamante foi regularmente intimado da decisão homologatória dos cálculos pelo Diário Eletrônico em 12.11.2025, com ciência efetivada em 17.11.2025 e prazo final para manifestação em 26.11.2025. Dentro desse prazo, portanto, era o momento processual adequado para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Ocorre que o reclamante quedou-se inerte durante o prazo que lhe foi regularmente concedido, deixando transcorrer in albis a oportunidade de impugnar os cálculos homologados. A impugnação protocolizada em 05.12.2025 - mais de uma semana após o encerramento do prazo - foi apresentada não dentro do quinquídio legal, mas sim no prazo concedido para contrarrazões aos embargos à execução opostos pela reclamada, institutos processuais distintos com finalidades e momentos próprios. A tese do agravante de que somente tomou ciência da garantia do juízo em 01.12.2025 não prospera. A jurisprudência que invoca - no sentido de que o prazo para impugnação conta-se da ciência da garantia integral do juízo - pressupõe justamente a ausência de intimação específica acerca da homologação dos cálculos. No caso concreto, essa intimação ocorreu regularmente, de modo que o prazo fluiu e se esgotou antes mesmo de a reclamada garantir o juízo e opor seus embargos. Permitir que o exequente apresente impugnação à sentença de liquidação no prazo destinado às contrarrazões dos embargos da executada, após já ter sido devidamente intimado e deixado escoar o prazo próprio, implicaria subversão da ordem processual e violação à preclusão consumada. A decisão que declarou a intempestividade está correta e deve ser mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição do reclamante. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Dos reflexos pela integralidade A reclamada insurge-se…
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