Processo 1000853-08.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1000853-08.2025.5.02.0463 RECORRENTE: MARIANA OLIVEIRA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA OLIVEIRA VIANA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000853-08.2025.5.02.0463 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTES: 1.SANTA HELENA MÉDICA S/A 2. MARIANA OLIVEIRA VIANA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de id 02516e5, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamada (id a1a17f0) e adesivamente a autora (id 392c1cb). Insurge-se a empregadora em face da condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, periculosidade, honorários periciais e sucumbenciais. Pretende a reclamante a reforma da r. decisão primária no tocante a dispensa discriminatória. Contrarrazões da empregada (id b9fc968). Contrarrazões da ré (id dcec2bb) arguindo preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados. Rejeito a preliminar arguída pela reclamada, em contrarrazões. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a ré o afastamento da condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, porque já tal parcela já era paga e não houve pedido inicial neste sentido. Dou provimento. De fato, na peça inicial, a reclamante alega que "Apesar das condições insalubres, a reclamada pagava apenas 20% de adicional de insalubridade, embora as funções desempenhadas e o ambiente de trabalho justificassem o grau máximo (40%)". Postula adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, após o perito judicial concluir que a autora exercia suas atividades em condição de insalubridade, em grau médio, a sentença recorrida condenou a ré no pagamento de referida verba. Ocorre que a reclamada já efetuava o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, como reconheceu a própria reclamante, em sua inicial, além dos documentos acostados a defesa, como folhas de pagamento/TRCT. Assim sendo, afasto da condenação o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. 2.2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a demandada que, além de suas atividades no pronto-socorro adulto, a demandante foi designada pela reclamada para atuar, em regime de escala quinzenal, na sala de tomografia do hospital, desde junho de 2023 até agosto de 2024. Argumenta que, inobstante a existência de ativação no setor da tomografia, restou demonstrado que a exposição era extremamente esporádica. Sem razão. Em seu parecer técnico, concluiu o perito judicial que (fls. 791/792): "Conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, a Reclamante atuou no Setor Tomografia durante o período de junho/2023 até agosto/2024, posicionando e retirando os pacientes da mesa do tomógrafo como também permanecendo na sala de controle do tomógrafo durante a realização do exame de tomografia computadorizada. Cabe ainda esclarecer que no…
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