Processo 1000853-32.2023.5.02.0607

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000853-32.2023.5.02.0607
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000853-32.2023.5.02.0607 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: KATELYN TALIE ARRUDA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:56a6fcd):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 1000853-32.2023.5.02.0607 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.   AGRAVADOS: KATELYN TALIE ARRUDA FERNANDES e FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - (em recuperação judicial)           Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 133 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXCUSSÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. O inadimplemento da devedora principal, aliado ao seu estado de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo universal da falência. Conforme a tese firmada pelo C. TST no Tema 133 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, a constatação da insolvência do devedor principal permite o redirecionamento ao subsidiário sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios daquela. O tomador de serviços e os sócios da devedora principal são garantidores da dívida em igual patamar, e a imposição de benefício de ordem em favor do subsidiário afrontaria a natureza alimentar do crédito e a celeridade processual.                       Adoto o relatório da sentença de fls. 1090/1093 (id a45d316), que julgou improcedentes os embargos à execução.   Agravo de petição ajuizado pelo ITAÚ UNIBANCO a fls. 1097/1103 (id 8e75ac8), alegando que é, nesse momento processual, parte ilegítima para responder pela execução, pois sua condenação, na condição de tomador de mão-de-obra, tem natureza subsidiária. Aduz que cabe a habilitação do crédito frente ao Juízo da Recuperação Judicial da real empregadora do demandante, a reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A.   Contraminuta a fls. 1109/1112 (id 79b1f62).   Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição ajuizado.   II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO   O ITAÚ UNIBANCO foi condenado a responder de forma subsidiária pelos títulos deferidos na condenação. Argumentou que antes do redirecionamento da execução em face de si, caberia a habilitação do crédito do processo de recuperação judicial da devedora principal, a FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. A tese do benefício de ordem, tal como proposta pelo agravante, revela-se insubsistente e contrária ao entendimento pacificado na Justiça do Trabalho. A responsabilidade subsidiária, na forma como se opera no Processo do Trabalho, pressupõe, sim, o chamamento do devedor principal para responder em primeiro lugar; contudo, a insolvência ou o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é condição suficiente para que a execução se volte contra o responsável subsidiário. No presente caso, o contexto fático demonstra o completo esgotamento das vias executivas contra a…

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