Processo 1000853-50.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000853-50.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000853-50.2026.8.13.0290/MG AUTOR : EURÍPEDES PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : KARINA MATTOS QUARESMA (OAB MG173815) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inaplicabilidade do IRDR 91 do TJMG e do Tema 1417 do STF Deixo de determinar a suspensão do feito em virtude do IRDR 91, uma vez que não foi arguida a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não se aplica o Tema 1417 do STF, considerando que os presentes autos tratam de fortuito interno (manutenção não programada) e não o delimitado no referido tema, que é fortuito externo. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da falha na prestação dos serviços O cerne da presente questão reside na constatação de defeito na prestação dos serviços por parte da ré, em virtude do atraso na viagem da autora, sem assistência da CIA Aérea, bem como a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea com saída do Aeroporto de Confins/MG, em 27/01, às 09:00, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, a fim de comparecer a compromisso profissional previamente agendado. Relata que, após o embarque e quando já permanecia no interior da aeronave há aproximadamente uma hora, o comandante informou aos passageiros que seria necessária a realização de manutenção na aeronave, com possível decolagem apenas por volta das 16h00min. Afirma, contudo, que, ao chegar o referido horário, houve nova comunicação no sentido de que o voo não possuía mais previsão de saída, bem como que os passageiros não seriam reacomodados até a solução do problema técnico. Diante da ausência de previsão para a partida e da impossibilidade de aguardar indefinidamente a solução do impasse, a parte autora sustenta que foi obrigada a desistir do transporte aéreo, retornando à sua residência por meio de transporte por aplicativo e, posteriormente, adquirindo passagem rodoviária com saída às 22h00min, tendo chegado ao destino final apenas às 05h00min da manhã do dia seguinte. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o cartão de embarque referente ao voo contratado, no evento 1, DOC5 ; a passagem de ônibus posteriormente adquirida, ( evento 1, DOC2 ); bem como os comprovantes de gastos com transporte por aplicativo para os deslocamentos necessários, ( evento 1, DOC7  e seguintes). Na contestação, a ré alegou a excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o atraso do voo se deu por motivo de força maior e por fatos alheios à sua vontade, fato este imprevisível e inevitável. Em que pese os argumentos da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo para manutenção emergencial da aeronave, não constitui motivo de força maior, pois é um risco inerente à atividade que exerce, motivo pelo qual, não é excludente de responsabilidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, apta a evidenciar a responsabilidade da companhia aérea contratada, o atraso injustificado de voo que acarreta a…

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