Processo 1000853-70.2025.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000853-70.2025.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000853-70.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: WILDSON STESSUK RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc263e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 28/05/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILDSON STESSUK em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 1000853-70.2025.5.02.0022, para, nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR; a) Horas extras referentes ao período de 01/08/2023 a 12/03/2025, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 45 minutos, adicional de 50%, divisor 200, evolução e globalidade salarial e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 40ª hora semanal, divisor 200, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações; b) Pagar o bônus (PAD/PDE) referente ao ano de 2024 no valor de R$ 74.385,67. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da condenação, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00, isento. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do perito. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa…

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