Processo 1000853-82.2025.5.02.0018

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000853-82.2025.5.02.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1000853-82.2025.5.02.0018 RECORRENTE: AFONSO MACEDO RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MACEDO RIBAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287707 proferida nos autos. ROT 1000853-82.2025.5.02.0018 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS0018780-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. AFONSO MACEDO RIBAS GISELLE SIMONI DE MEDEIROS (SP300324) MARINA UCHOA ZANCANELLA (SP254797) Recorrido:   Advogado(s):   AFONSO MACEDO RIBAS GISELLE SIMONI DE MEDEIROS (SP300324) MARINA UCHOA ZANCANELLA (SP254797) Recorrido:   Advogado(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS0018780-A) RECURSO DE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 299f909; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 23fa4f3). Regular a representação processual (Id b1f1cd0). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id dacf21d ; Depósito recursal recolhido no RR, id f936002 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que "Denota-se dos recursos interpostos, o aspecto de as partes não terem se atentado à circunstância de que a menção feita à compensação foi para subsidiar as informações a respeito de como a reclamada procedia ao sistema de anotações para futura compensação, cabendo ressaltar a desconsideração deste sistema, em face de a reclamada não haver apresentado os controles das horas de sobejo." Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: AFONSO MACEDO RIBAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id ba8f719; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 49612c9). Regular a representação processual (Id 4ab2e3d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os…

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