Processo 1000854-23.2026.4.01.3905
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000854-23.2026.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000854-23.2026.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO SOARES DE SOUZA - PA38338-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME FERREIRA DA SILVA e SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A ID do último ato proferido nos autos: 460054148 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000854-23.2026.4.01.3905 Processo Referência: 1000854-23.2026.4.01.3905 APELANTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Guilherme Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia S.A. — FESAR/AFYA e à coordenação do curso de Medicina, revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a segurança. Na origem, o impetrante sustentou, em síntese, fazer jus à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão de aprovação em programa de residência médica e da alegada integralização substancial da matriz curricular. Afirmou que a negativa administrativa de colação antecipada violaria direito líquido e certo à educação, à continuidade de sua formação profissional e à isonomia, notadamente diante da existência de decisões judiciais em casos que reputou semelhantes. Em plantão judicial, foi deferida medida liminar para viabilizar a colação de grau especial do impetrante. A decisão liminar foi cumprida, tendo o aluno colado grau, obtido registro profissional perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará e iniciado atividades no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva da Universidade do Estado do Pará, no município de Santarém/PA. A instituição de ensino, em suas informações, defendeu a legalidade do ato impugnado. Alegou, em linhas gerais, que o impetrante não havia concluído regularmente todos os requisitos acadêmicos do curso de Medicina; que a antecipação da colação de grau dependeria de observância estrita do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, inclusive mediante avaliação específica por banca especial; que a aprovação em residência médica não equivaleria à certificação institucional de extraordinário aproveitamento; e que a intervenção judicial, no caso, comprometeria a autonomia universitária e a segurança da formação médica. Durante a tramitação, foi interposto agravo de instrumento pela instituição de ensino contra a liminar. Em sede recursal, após decisão inicial desfavorável ao impetrante, houve juízo de retratação para preservar, naquele momento, os efeitos da colação de grau já realizada, com fundamento na necessidade de evitar reversão imediata de situação fática que se apresentava em curso. Sobreveio sentença de mérito. O Juízo de origem revogou a decisão liminar e denegou a segurança, assentando que a…
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