Processo 1000854-29.2026.8.26.0272

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000854-29.2026.8.26.0272
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itapira - 2ª Vara
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 1000854-29.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S. - - P.S.O. - - D.L.S.O. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c.c Partilha de Bens, guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos. O representante do MP manifestou-se às fls. 168/170. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Primeiramente, considerando a alteração feita no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010, ou seja, que não existe mais em nosso sistema jurídico o instituto da separação e, ainda, com relação, exclusivamente, à extinção do vínculo matrimonial, que o divórcio é direito potestativo, bastando para tanto a expressa manifestação de vontade de um dos cônjuges, cabendo ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso, não havendo, portanto, necessidade de se aguardar o contraditório, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, DECRETO liminarmente o divórcio do casal, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, conforme pleiteado. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2109708- 24.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. José Carlos Ferreira Alves, data de julgamento: 08/08/2018, data de publicação: 08/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado) A ação continuará em curso com relação aos demais pedidos. Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta decisão, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser instruído com a certidão de decurso de prazo e certidão de casamento, deverá o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itapira/SP proceder à margem do assento de casamento dos cônjuges, realizado aos 23 de setembro de 2017, efetuado sob nº 14455, folhas 189 do livro B-96, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira, Doutor RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI, datada de 26 de maio de 2026, foi decretado o DIVÓRCIO do casal, com a consequente extinção do vínculo conjugal. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALINE STRINGUETTI. Fica consignado, ainda, que, por ora, não houve partilha de bens. Solicita-se, se caso necessário, digne-se o MM. Juiz Corregedor exarar o seu respeitável "cumpra-se", no presente mandado. A presente decisão/mandado de averbação deverá ser impressa diretamente através do SAJ pela parte interessada, cabendo a ela proceder o respectivo encaminhamento. II - Na hipótese sub judice, pretende a parte autora a concessão de liminar para fixação de guarda e alimentos provisórios em favor dos filhos do casal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados