Processo 1000854-83.2018.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000854-83.2018.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000854-83.2018.4.01.3814/MG APELANTE : ANTONIO RIBEIRO SEVERINO ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão da concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial. A sentença ( evento 26, DOC1  dos autos originários) reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão e julgou extinto com resolução do mérito.  A parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 29, DOC2  dos autos orginários) em que pretende a reforma da sentença.  Sem contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.   Admissibilidade Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “ Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ” A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual. Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Recursal Nos  termos  do  artigo  1.011,  I,  do CPC,  o Relator  decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III  - não  conhecer de  recurso  inadmissível, prejudicado ou que não  tenha  impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)  entendimento  firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)  entendimento  firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de assunção de competência; No tocante à controvérsia material, decadência previdenciária , em julgamento com repercussão geral ( Tema 313 ), a Suprema Corte fixou o entendimento de que “[o] direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (...) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .” (RE 626489, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014 RTJ Vol-00230-01 PP-00561). Por sua vez, ao…

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