Processo 1000855-34.2025.5.02.0024
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000855-34.2025.5.02.0024 RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA RECORRIDO: GIOVANA VILELA DE ALMEIDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000855-34.2025.5.02.0024 (ROT) RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA RECORRIDO: GIOVANA VILELA DE ALMEIDA E REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ORIGEM: 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDRÉ LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO _____________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVERSÃO MANTIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO. VALE-TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do abandono de emprego exige prova do elemento subjetivo consistente na intenção do empregado de não retornar ao trabalho. 2. A exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar enseja adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O adicional noturno é devido quando comprovada a jornada noturna e insuficiente o pagamento realizado. 4. A comprovação documental do pagamento do vale-transporte afasta a condenação correspondente. RELATÓRIO Em face da respeitável sentença Id. f2de0db, que julgou o feito procedente em parte, a primeira reclamada interpôs o recurso ordinário ID. 781cac1, no qual requereu a reforma da decisão primígena quanto à justa causa, ao adicional de insalubridade, ao adicional noturno, ao vale-transporte. Contrarrazões pela reclamante, Id. 3c6d1c3. Intimada, a segunda reclamada não apresentou contraminuta, Id. f7b3de0. E o relatório. VOTO - . I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois observados os pressupostos processuais. Da análise da apólice juntada ID. 809df46, observo, no primeiro Juízo de admissibilidade, que a demandada teve a cautela de cumprir todas as exigências contidas no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, pois a apólice tem prazo de vigência determinado de 03/10/2025 a 03/102028, sendo que o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantia (cláusula 8ª - ID. d122614 - fl(s). 689 dos autos em PDF, em ordem crescente). No mais, a validade da apólice foi conferida pela juntada da certidão ID. c974806 - fl(s). 6941 dos autos em PDF, em ordem crescente, oriunda do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º). .. II - MÉRITO Justa Causa. Reversão. Busca a recorrente a reforma do julgado para afastar a reversão da justa causa aplicada. Vejamos. Por ser a penalidade mais gravosa aplicável ao empregado, a justa causa deve se revestir de provas robustas, além de preencher todos os requisitos formais e legais. Os requisitos configuradores da justa causa são: taxatividade (a conduta do empregado deve estar elencada no art. 482 da Consolidação das…
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