Processo 1000855-42.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000855-42.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ADELSO ALVES BARBOSA RECLAMADO: QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d405a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000855-42.2026.502.0204 Ao dia 02 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ADELSO ALVES BARBOSA contra SANTOS SOLUÇÕES EM PESSOAS LTDA.. I. RELATÓRIO ADELSO ALVES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista contra SANTOS SOLUÇÕES EM PESSOAS LTDA. (anteriormente QUALITY SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.), qualificados nos autos, afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 01/10/2007 a 22/12/2017, exercendo a função de Operador de Empilhadeira Sênior, tendo sido dispensado sem justa causa. Informou que sua última remuneração foi de R$ 1.966,44. Alegou a existência de inconsistências e omissões no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela reclamada e requereu a condenação da ré à retificação do documento, obrigação de fazer sob pena de multa diária, concessão de tutela provisória, indenização por danos morais e danos materiais (lucros cessantes). Atribuiu à causa o valor de R$ 76.432,00. A tutela de urgência requerida foi indeferida pela decisão de fl. 80. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (fls. 99/413). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A reclamada suscita prejudicial de prescrição bienal extintiva sobre as pretensões de natureza condenatória formuladas. Com razão. O contrato de trabalho entre as partes vigou de 01/10/2007 a 22/12/2017, data em que ocorreu a rescisão. A presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 02/04/2026, quando já transcorridos mais de 8 anos do término da relação contratual. Nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88 e do art. 11, caput, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O prazo prescricional para as pretensões de cunho condenatório (indenização por danos morais e materiais) encerrou-se em 22/12/2019, consumando-se a prescrição total. A imprescritibilidade prevista no art. 11, § 1º, da CLT restringe-se exclusivamente às ações de natureza puramente declaratória voltadas a fins de prova perante a Previdência Social, não se comunicando às pretensões de natureza patrimonial e indenizatória. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar prescritas e extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias de indenização por danos morais e por danos materiais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante postulou a retificação de seu formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que trabalhou exposto ao agente físico ruído em patamar prejudicial, sustentando omissões e inconsistências na aferição e no preenchimento do documento. A reclamada contestou…
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