Processo 1000856-52.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000856-52.2025.5.02.0013 RECORRENTE: JEREMIAS NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1ae147): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000856-52.2025.5.02.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JEREMIAS NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDOS: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A (1ª ré) BIMBO DO BRASIL LTDA (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL DEVIDO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 436 do CPC. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Insalubridade. O recorrente pretende a reforma, alegando que a atividade de higienização de sanitários em local de "grande circulação", com coleta de lixo e manuseio de produtos químicos (álcalis cáusticos como cloro, soda cáustica, desinfetantes), sem EPIs adequados, configuraria insalubridade em grau máximo (40%). Fundamenta sua tese na Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano para fins de insalubridade em grau máximo, arguindo risco biológico e manuseio de substâncias nocivas (Id. 5af089c), no que possui razão. O laudo técnico apurou as seguintes atividades por ele desenvolvidas, como oficial de limpeza I (banheirista), de 13.05 a 05.11.2024 (Id. a0f8444): " Iniciava a jornada realizando a higienização do vestiário masculino central, utilizado por aproximadamente 300/350 colaboradores: Limpeza com balde, rodo, pano, mangueira e LT; e Reposição de papel e recolhimento de lixos. Limpeza do banheiro do prédio anexo, que é utilizado por colaboradores da produção e prestadores de serviços, estimando-se entre 50 e 100 pessoas; Limpeza da área de copa (balcão e chão) do prédio anexo; Limpeza de banheiros da portaria, utilizado por porteiros e visitantes. No turno do Reclamante, o banheiro só era utilizado pelos funcionários da portaria e por caminhoneiros; Limpeza de 2 banheiros do prédio administrativo; Fazia a reposição de insumos e retirada de lixos de todos os banheiros já higienizados; e Levava o lixo retirado para as caçambas." Para tanto, utilizava-se de "desinfetante, detergente, limpador multiuso e detergente com cloro ativo que são diluídos em aparelho diluidor automático", realizando as atividades sozinhos em seu turno. O Perito identificou "o fornecimento de luvas, botina de segurança e óculos de proteção", destacando que, na vistoria, "o Reclamante confirmou o recebimento e uso de uniforme, botas, óculos, e luvas, sendo estas últimas trocadas quando rasgavam, o que o ocorria a cada 10 dias aproximadamente" (Id. 9b61546). Consta do laudo que o reclamante "exercia suas atividades realizando a limpeza de banheiros e vestiários utilizados por funcionários da operação (300/350 pessoas), funcionários da portaria, visitantes, do prédio administrativos e do prédio anexo", especificando que "a empresa possui 1200 colaboradores entre internos e terceirizados e…
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