Processo 1000856-60.2024.5.02.0442
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000856-60.2024.5.02.0442 RECORRENTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO DOS SANTOS FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa550c proferida nos autos. ROT 1000856-60.2024.5.02.0442 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DOS SANTOS FREIRE CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP124077) ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): SERGIO DOS SANTOS FREIRE CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP124077) ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) RECURSO DE: SERGIO DOS SANTOS FREIRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7b9e6d1; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b422766). Regular a representação processual (Id 3c6678d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o registro de protestos em audiência em relação a pedido de produção de prova indeferido é suficiente para afastar a preclusão, sendo desnecessária a renovação em razões finais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-92700-20.2009.5.12.0034, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/05/2015; AIRR-115-78.2015.5.14.0002, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; RR-204-89.2015.5.09.0245, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-1047-80.2011.5.05.0641, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-48800-48.2007.5.09.0322, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, 03/09/2010; ARR-10249-75.2014.5.15.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-689-85.2011.5.15.0076, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015; RR-203700-29.2009.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/10/2012. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 795 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À luz da prova produzida nos autos, a Turma concluiu que o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, a teor do artigo 818, I, da CLT. Assim, para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados…
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