Processo 1000857-23.2025.5.02.0050
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000857-23.2025.5.02.0050 AGRAVANTE: EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: EDUARDO PEDRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:386ecce): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000857-23.2025.5.02.0050 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: EDUARDO PEDRO DA SILVA ORIGEM 50ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 52b8fa4, que deferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a executada (id. a83cd12), alegando que a segunda parcela do acordo foi paga com pequeno atraso; que pagou, espontaneamente, a multa de 50% incidente sobre a referida parcela; que o que houve não foi inadimplemento, mas sim, mero e ínfimo atraso, devidamente compensado através do pagamento da multa incidente sobre a respectiva parcela; que o atraso no pagamento da segunda parcela não ocorreu por dolo ou culpa, mas sim, devido a falha no Departamento Financeiro, decorrente do grande volume financeiro que o mês de Dezembro exige, ante o vencimento do 13º salário; que não houve prejuízo ao reclamante, já que, compensou estes atrasos com o pagamento espontâneo da multa incidente sobre cada uma dessas parcelas; que o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, com o acréscimo da multa sobre este total, não se mostra sequer justo, nem razoável; que o vencimento antecipado das parcelas vincendas será muito prejudicial e colocará em risco todo o seu fluxo de obrigações financeiras, inclusive referentes ao pagamento de salários e demais consectários de seus colaboradores ativos, bem como o pagamento dos acordos feitos em outras ações trabalhistas, além de outras despesas recorrentes; que se trata de empresa idônea, que respeita e cumpre as decisões judiciais, não possuindo registro no BNDT; que a cláusula penal é previsão de natureza acessória, estabelecida como reforço ao pacto obrigacional, com a finalidade de forçar o seu efetivo cumprimento; que não se verifica qualquer intenção em inadimplir o acordo celebrado, tanto que quitou todas as parcelas vencidas até agora, assim como a multa devida quando houve atraso; que a cláusula penal foi imposta para o caso de inadimplemento, hipótese que não se verifica no caso dos autos, não se mostrando justa sua execução por conta de mero atraso, ante princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da probidade e da boa-fé. Requereu, por fim, o afastamento do vencimento antecipado do acordo, bem como a cláusula penal sobre elas, mantendo-se as condições do acordo originalmente firmadas. Contraminuta sob o id. a633196. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de id. 52b8fa4, que deferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a executada (id. a83cd12), alegando que a segunda parcela do acordo foi paga com pequeno atraso; que pagou, espontaneamente, a multa de 50%…
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