Processo 1000857-39.2024.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000857-39.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: ALCIDES LOPES MOREIRA FILHO RECLAMADO: MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af259fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALCIDES LOPES MOREIRA FILHO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., primeira reclamada; MS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA., segunda reclamada; GRUPO CASAS BAHIA S.A., terça reclamada; BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA., quarta reclamada, alegando, em suma, irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; pagamento de salário extrarrecibo; fazer jus à retificação de função na CTPS; fazer jus à indenização por danos materiais em razão do uso de veículo próprio; diferença de adicional de periculosidade; trabalho em horas extras; irregularidade no pagamento do adicional noturno; recolhimento irregular do FGTS; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira e segunda reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, em síntese, impugnação ao valor da causa; inépcia da petição inicial; carência da ação; dispensa motivada; ausência de pagamento de salário extrarrecibo; diferenças de adicional de periculosidade; inexistência de diferenças de horas extras; regularidade no pagamento do adicional noturno; regularidade no pagamento do FGTS; cumprimento das normas coletivas; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; carência da ação; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A quarta reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes. Proferida sentença de procedência parcial. Prolatado acórdão (Id fbe5d3a), acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para que se proceda à tomada do depoimento da testemunha Gemenson José da Silva, assegurada à reclamada a produção de contraprova, devendo após ser proferida nova sentença como se entender de direito. Oitiva de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo o que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O autor formulou causa de pedir expressa no tocante à responsabilidade subsidiária, bastando ver, nesse sentido, o tópico “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS” (fls. 06 do PDF). As alegações de que não houve delimitação dos períodos de…
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