Processo 1000857-39.2026.8.11.0033

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000857-39.2026.8.11.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000857-39.2026.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DEVANIL DIAS DA COSTA SANTANA e outros (2) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa com pedido liminar de arresto, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEVANIL DIAS DA COSTA SANTANA, MARINALVA SOARES TAVARES JACOB e REGINALDO APARECIDO JACOB, todos devidamente qualificados. 1.1 Narra a parte exequente que os executados assumiram com a instituição financeira um compromisso de débito por meio de CEDULA RURAL PIGNORATICIA - de n° 40/01984-5, na MODALIDADE PRONAF AGRICULTURA FAMILIAR pactuada entre as partes em 17/05/2018 onde, adquiriu crédito no valor de R$ 68.703,12(sessenta e oito mil, setecentos e três reais e doze centavos), em 07 (sete) parcelas, com vencimento inicial 01/05/2022 e com vencimento final para 01/05/2028. Conforme aditivo juntado aos autos, o vencimento foi prorrogado para 01/05/2029. 1.2 Aduz o exequente que os executados não honraram o pagamento da parcela vencida em 01/05/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da operação, nos termos da cláusula de vencimento extraordinário/antecipado da cédula. O débito atualizado até 28/05/2026 totaliza R$ 76.994,02 (setenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme demonstrativo de débito juntado aos autos (Id. 232671018). 1.3 Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de ordem liminar de arresto, em caráter de extrema urgência e inaudita altera pars, consistente em: (a) bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite total do débito exequendo de R$ R$ 76.994,02; e (b) que o arresto seja efetivado pôr TERMO NOS AUTOS do bem imóvel dado em garantia da presente operação. 1.4 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. 3.1 Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 Do referido dispositivo e seus consectários, conclui-se que, havendo probabilidade de o direito existir, aliada ao perigo de dano, configura-se suficiente base fático-jurídica para a concessão da tutela. 3.3 Ressalta-se que, para deferimento da medida, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). 3.4 O fumus boni iuris consiste em indícios de que o direito pleiteado existe, enquanto o periculum in mora deriva das consequências que a demora na decisão judicial pode gerar, frustrando o cumprimento satisfatório do pedido. 3.5 Pois bem. 3.6 In casu, analisando os autos, entendo que o pedido de tutela cautelar de arresto não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. 3.7 Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que os documentos juntados aos autos (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01984-5, Id. 232671024; Aditivo de Retificação e Ratificação, Id. 232671023; e Demonstrativo de Débito, Id. 232671018) evidenciam a existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, apto a embasar a presente execução. 3.8 Todavia, o aspecto central reside na ausência de demonstração…

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