Processo 1000857-40.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000857-40.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14 de maio de 2026, às 15h30. Processo nº 1000857-40.2025.8.11.0044 PRESENTES - Juiz: Dr. Tiago Gonçalves dos Santos. - Advogado: Dr. Classir Miguel Rigon (OAB/MT n° 20420-B). - Autora: Sra. Eleni Marli Weihrich Zamim. - Testemunha: Sr. Sergio Guerra. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas supracitadas. Ausente o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seu procurador. Após, foi colhido o depoimento da testemunha presente. Concedida a palavra ao Dr. Classir Miguel Rigon, apresentou memoriais finais remissivos à inicial. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Eleni Marli Weihrich Zamim, brasileira, divorciada, lavradora, nascida em 07/03/1964, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rodovia MT 130, Km 45 mais 33 Km à esquerda, Paranatinga/MT, representada pelo advogado Fabricio Miotto (OAB/MT nº 6.862), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com fundamento nos artigos 39, inciso I, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal. A parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida, sem a utilização de maquinários ou a contratação de empregados, e que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS em 06/12/2023 (NB 202.983.416-0), sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural pelo período de carência exigido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 195911566) e recebida a petição inicial, o INSS foi citado e apresentou contestação tempestiva (ID 198124930), arguindo preliminar de benefício incompatível e, no mérito, sustentando que os vínculos urbanos registrados no CNIS descaracterizariam a condição de segurada especial da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 199730592). Instadas a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 203460004). O feito foi saneado, com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento (ID correspondente à decisão de saneamento). As preliminares foram afastadas sob o fundamento de que as questões relativas à perda da qualidade de segurada especial em virtude de trabalho urbano confundem-se com o mérito e exigem dilação probatória. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 14/05/2026, com a participação do advogado substabelecido Classir Miguel Rigon (OAB/MT nº 20.420-B), foi ouvida a testemunha Sérgio Guerra (CPF XXX.XXX.XXX-XX), que confirmou que a atividade principal da autora sempre foi a rural. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pelo INSS foram afastadas por ocasião do saneamento do feito, não havendo razão para reapreciação nesta sede. A questão relativa ao benefício temporário cessado em 2006 (NB 124.908.065-4 – Auxílio por Incapacidade Temporária) não configura incompatibilidade com o benefício ora pleiteado, tratando-se de benefício de natureza distinta, já encerrado há mais de dezessete anos. II.2 – Do mérito Para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se o…

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