Processo 1000857-48.2025.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000857-48.2025.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000857-48.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: WATSON XAVIER SANTOS RECLAMADO: SKYY DISTRIBUIDORA, ADEGA E CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a9e09 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor     Sentença: Id. d52d371: “...julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por W.X.S em face de SKYY DISTRIBUIDORA, ADEGA E CONGELADOS LTDA para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/07/2023 a 26/09/2024, condenar a reclamada, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas...”Sentença - ED:  Id. 364357ª: “...conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante no ID f06cbdd e pela reclamada no ID 82c4345 e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES...”Acórdão RO: Id. 0420cc0: “...dar provimento parcial a ambos recursos. Ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno e indenização decorrente de supressão do intervalo intrajornada; excluir a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego e multa respectiva em caso de descumprimento; excluir a determinação de expedição de ofício ao MPT; excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT e para reduzir para 5% o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante. Ao do reclamante para reduzir para 5% o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Consequentemente, rearbitra-se o valor provisoriamente fixado à condenação para R$.15.000,00, e custas no importe de R$.300,00, pela reclamada.”Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.  DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO da CTPS digital da parte autora, intime-se a reclamada  para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar a CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados:  Data de admissão: 01/07/2023; Data de saída: 26/10/2024, (Já observada a projeção do aviso-prévio); Função: auxiliar geral; Remuneração: R$ 2.400,00Prazo: 5 diasMulta: 3.000,00, no caso de descumprimento do prazo acima. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser…

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