Processo 1000857-87.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000857-87.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000857-87.2026.8.13.0290/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito  2.1.1. Da ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a Instituição financeira administradora da conta deve zelar pela regularidade das operações, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento. Nesse sentido posiciona o E. Tribunal de Justiça:  EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO DA COMPRA - ESTORNO NÃO EFETUADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - REDUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão respondem solidariamente pelos danos oriundos da cadeia de serviços. 2. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 3. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; recalcitrância injustificada na resolução do problema; tempo expressivo gasto pelo consumidor para a solucionar a questão, ante a postura do fornecedor. 4. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. 6. Se o montante fixado pela sentença a título de danos morais se mostra excessivo, sobretudo tendo em vista os julgados semelhantes desta 9ª Câmara Cível, impõe-se a sua redução.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.159743-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) 2.1.2. Do interesse de agir O autor demonstra que tentou solucionar a questão administrativamente através dos documentos de evento 1, DOC6 , motivo pelo qual o feito não se submete ao IRDR 91, do TJMG, tampouco ao julgamento sem análise do mérito. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira ré pelas transferências via PIX realizadas na conta da parte autora, após o roubo de seu aparelho celular, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, após o roubo de seu aparelho celular, foram realizadas transferências via PIX sem sua autorização, mesmo após a…

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