Processo 1000858-15.2024.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000858-15.2024.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000858-15.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gibran Hagge Russo - Tuala Bares e Restaurantes Ltda - Tuala Bares e Restaurantes Ltda - Gibran Hagge Russo - Regiane Alves - Vistos. GIBRAN HAGGE RUSSO XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica unipessoal ("Le Pain du Jour"), e REGIANE ALVES ajuizaram ação ordinária em face de TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA. (fls. 2/10), alegando que firmaram com a requerida, em 20/07/2023, Memorando de Entendimentos (fls. 14/18) com o propósito de desenvolver, em parceria, o negócio de panificação artesanal denominado "Nyáw Le Pain du Jour", sem que daí decorresse, nesta fase, vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes (cláusula sexta, 6.1, ii). Sustentam que a requerida promoveu, por notificação extrajudicial de 03/02/2024, a rescisão do ajuste sem motivação contratualmente prevista e sem observância do aviso prévio de 60 dias estipulado na cláusula quarta, razão pela qual pleiteiam multa compensatória (R$ 30.000,00), contraprestações relativas a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (R$ 10.000,00) e indenização equivalente ao aviso prévio não concedido (R$ 10.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 55/96). Preliminarmente, arguiu (i) o desinteresse na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 319, inciso VII, c/c artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a frustração de tentativa extrajudicial anterior; e (ii) impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, sustentando que os valores de multa compensatória, pró-labore e aviso prévio não seriam devidos, de modo que o valor atribuído à causa deveria ser reduzido para refletir o quantum efetivamente controvertido. No mérito, a requerida sustenta que a relação entre as partes configurou parceria comercial entre marcas, e não sociedade ou vínculo trabalhista, e que a rescisão foi motivada pelo abandono do negócio pelos representantes da parte autora a partir de 29/01/2024, por descumprimento de obrigações de gestão, instalação, licenciamento e fornecimento de informações estratégicas previstas no Memorando, e pela ocorrência de prejuízo financeiro de R$ 29.401,00 no período de operação da parceria, a ser repartido proporcionalmente entre as partes. Por via de reconvenção, fundada no artigo 343 do Código de Processo Civil, postula: (a) a restituição de R$ 1.975,00 pagos a maior a título de pró-labore aos representantes da parte autora, Gibran Hagge Russo e Regiane Alves, com a inclusão de ambos, pessoa física, no polo passivo da reconvenção; e (b) a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 14.700,50, correspondente à cota-parte do prejuízo financeiro apurado no demonstrativo de resultado do exercício do negócio de parceria. Regiane Alves apresentou contestação à reconvenção (fls. 232/239), sustentando que jamais integrou o quadro societário da parte autora, que os valores por ela recebidos têm natureza salarial decorrente de labor pessoal prestado em regime de subordinação típica de relação de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), e que a pretensão de devolução configura enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), uma vez que a requerida não nega a efetiva prestação dos serviços. A requerida apresentou réplica (fls. 244/248), reiterando os termos da reconvenção. Instadas a especificar provas (despacho de fls. 250), a parte autora…

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