Processo 1000858-30.2024.8.11.0086

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000858-30.2024.8.11.0086
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1000858-30.2024.8.11.0086 EMBARGANTE: YORK DA SILVA CORREA EMBARGADO: MARCOS MARTINS VILLELA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por YORK DA SILVA CORREA em face de MARCOS MARTINS VILLELA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1005537-10.2023.8.11.0086. Aduz o embargante, inicialmente, a tempestividade da medida, sustentando que o prazo para oposição dos embargos deve ser contado da juntada do aviso de recebimento da carta de citação nos autos da execução. No mérito, sustenta a inexequibilidade do título executivo, argumentando que o documento que instrui a execução não atende aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por não conter assinatura física sua e por inexistir comprovação da validade da alegada assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual. Requer, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando a presença dos requisitos legais e ofertando bens à penhora. Alega, ainda, a inexistência de prova da tradição do semovente objeto da negociação que deu origem à cobrança, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, ao fundamento de que o exequente não comprovou o adimplemento da contraprestação que lhe incumbia. Sustenta também a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a memória de cálculo apresentada na execução incluiu honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, os quais reputa indevidos na fase judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade da execução, a extinção do processo executivo, o acolhimento da alegação de excesso de execução e a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, tendo sido esta decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida e o caráter protelatório da insurgência. No mérito, defendeu a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato, sustentando a regular constituição do título executivo, bem como a efetiva tradição do semovente negociado, apontando cláusula contratual na qual o comprador declara receber e aceitar o animal adquirido. Quanto à alegação de excesso de execução, sustentou a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento celebrado entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. Devidamente intimado acerca da regularidade da citação nos autos principais, o Oficial de Justiça informou que não possui o histórico de comunicação com o embargante. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e envolve a análise da validade e exigibilidade dos títulos executivos, bem como da composição do débito executado, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir dos documentos já acostados pelas partes. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1 - Da…

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