Processo 1000858-37.2025.5.02.0008
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000858-37.2025.5.02.0008 RECORRENTE: JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d9f3c52 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000858-37.2025.5.02.0008 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA, BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de anotação do vínculo empregatício em CTPS não enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, por não violada a honra e a dignidade do obreiro. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 1b3779e, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 1398eab, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem o reclamante, conforme ID 1f81ee6 e a reclamada, consoante ID 1aa98d0, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário pugna pela reforma quanto aos temas: a) justiça gratuita; b) dano moral - ausência de anotação na CTPS; c) acúmulo de função; d) honorários de sucumbência. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, alega preliminarmente cerceamento de defesa, e no mérito insurge-se quanto aos tópicos: a) vínculo empregatício; b) verbas rescisórias; c) FGTS e multa de 40%; d) multa do artigo 477 da CLT; e) diferenças de horas extras e adicional; f) indenização do seguro desemprego; g) honorários sucumbenciais, h) honorários periciais contábeis. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID c257176) e pela reclamada (ID 8e1d4a7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça…
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