Processo 1000858-51.2026.5.02.0089
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000858-51.2026.5.02.0089 REQUERENTE: SILVIA REGINA CARDOSO MANOEL REQUERIDO: INVICTOS TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe881a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID c1f9aac - fls. 328-337);sentença de embargos declaratórios (ID 517d98e - fls. 358-359);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID a805a2c - fls. 444-456);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 6b68bbd/ID 365118c), os quais não foram contestados pelas reclamadas no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (ID e4b54a6/ID 59aaf03/ID ad0f489/ID 1755b99), cujo termo final deu-se em 22/06/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Não obstante a preclusão operada, os cálculos de liquidação apresentados merecem reparo, vez que se eximiu a reclamante de efetuar a apuração correspondente às cotas previdenciárias do empregador. Com atenção à ressalva acima destacada, ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 6b68bbd/ID 365118c) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 63.525,73, corrigido até 30/06/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, e, a partir da data da propositura da ação originária (processo nº 1000595-24.2023.5.02.0089) ocorrida em 30/04/2023, a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 646,20 e as do empregador, ora apuradas (base de cálculo = R$ 8.110,00, em 30/06/2026), em R$ 1.865,30, atualizadas até 30/06/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 874,95, bem como sobre a cota do empregado (R$ 303,11), apurados para 30/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 05 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 8.265,75, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 7.619,55, equivalendo à base mensal de R$ 1.523,91, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 30/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência,…
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