Processo 1000858-73.2026.5.02.0211
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000858-73.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: MERCIA LIMA DE SIQUEIRA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914dfde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 10 de junho de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por MERCIA LIMA DE SIQUEIRA em face de LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio do qual pugna pela imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como pela expedição de alvará judicial ou fornecimento de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz a Reclamante, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, diante de supostas faltas graves cometidas pela empregadora. Aponta como principais irregularidades: a ausência/irregularidade nos depósitos do FGTS, o atraso no pagamento de salários, o ambiente de trabalho hostil e, notadamente, a alteração unilateral e lesiva de seu contrato de trabalho, que modificou seu regime de teletrabalho noturno para o regime presencial diurno. Sustenta que tal modificação desestruturou sua dinâmica familiar, impossibilitando-a de prestar cuidados habituais ao seu pai enfermo e interditado. Para justificar o pedido liminar, relata encontrar-se em grave situação de penúria econômica por estar privada de sua fonte de subsistência e com obrigações alimentares urgentes perante o seu núcleo familiar. Vem os autos conclusos para análise do provimento de urgência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. Nos termos do citado dispositivo legal, a concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais e cumulativos: O Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito): que consiste na demonstração, em cognição sumária, de que o direito postulado pela parte possui forte amparo jurídico e verossimilhança fática diante das provas já apresentadas; O Periculum in Mora (Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo): caracterizado pelo fundado receio de que a demora natural para o desfecho processual definitivo cause à parte um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso vertente, em que pese a narrativa inicial e a inequívoca sensibilidade da situação pessoal e de penúria financeira vivenciada pela Reclamante — agravada pelos cuidados despendidos ao seu genitor curatelado —, não há elementos probatórios suficientes nos autos, neste momento processual, para a concessão da medida extrema. Da ausência do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) A pretensão da Reclamante à imediata liberação do FGTS e do seguro-desemprego pressupõe a extinção do vínculo empregatício na modalidade dispensa sem justa causa. Contudo, a causa de pedir repousa sobre o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal. A rescisão indireta, por se equiparar à justa causa…
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