Processo 1000859-09.2025.4.01.3508
TRF1 • Embargos de Terceiro Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000859-09.2025.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CERES E RIALMA LTDA REPRESENTANTE: MARCOS CAMARGO CARDOSO Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEILSON DA SILVA MAMEDES - GO45400, SAMANTA DE FATIMA BORGES - GO59351, EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CERES E RIALMA LTDA. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 2391-16.2017.4.01.3508. Sustenta, no que importa, que: a) em 12/12/2014, a embargante recebeu o imóvel acima em garantia fiduciária (R – 6 – 177.310) quando da emissão da Cédula de Crédito Bancária sob nº 1318-4 pactuada com Hélio Fernandes da Silva, executado nos autos correlatos; b) após o óbito do devedor fiduciário, os herdeiros e meeira protocolaram o processo de obrigação de fazer em desfavor da Cooperativa Embargante sob nº 59813-19.2017.8.09.0136, obtendo liminar no sentido cancelar/suspender a consolidação do bem e abster de quaisquer atos de transferência do imóvel; c) o feito, no entanto, fora julgado improcedente; d) em razão dos diversos recursos interpostos pelos representantes do Espólio do Sr. Hélio, somente em 31/03/2025 a Cooperativa Embargante conseguiu consolidar a propriedade do imóvel; e) após a consolidação e a venda administrativa do imóvel, quando da lavratura da Escritura, a administração da embargante fora surpreendida com o bloqueio/indisponibilidade judicial do bem registrada nos autos correlatos. Pleiteou, liminarmente, a retirada da restrição gravada via CNIB sobre o imóvel de matrícula n. 177.310, da 1ª Circunscrição de Goiânia – GO nos autos da ação de execução de título extrajudicial correlata. Deferida a tutela de urgência para determinar a retirada da indisponibilidade gravada sobre o imóvel objeto da presente lide (ID 2184189882). Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia informando que a ordem de retirada de indisponibilidade sobre imóveis está na dependência do recolhimento dos emolumentos pelo interessado (ID 2185507211). Por meio da decisão de ID 2185508529, o juízo determinou o cumprimento da ordem pelo respectivo Cartório independente do pagamento de custas e emolumentos. A CEF apresentou contestação ao ID 2186621357, alegando que: a) a indisponibilidade decorreu de ordem expedida nos autos da execução de origem, apenas requerendo pesquisa patrimonial, sem formular pedido de penhora específica sobre o bem, não tendo sequer sido intimada acerca do resultado das pesquisas realizadas; b) a ausência de causalidade e de sucumbência, uma vez que não praticou qualquer ato que ensejasse o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, os quais poderiam ter sido solucionados no próprio feito executivo; c) a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu posteriormente ao registro da indisponibilidade, inexistindo possibilidade de conhecimento prévio acerca de demanda em trâmite na Justiça Estadual envolvendo a execução extrajudicial do imóvel. Manifestação da embargante ao ID 2237451186, requerendo: a) a confirmação da tutela concedida; b) a condenação da embargada em custas processuais e honorários advocatícios. Brevemente…
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